quarta-feira, 26 de maio de 2010

Dois tribunais, duas leis


A Quarta Turma do STJ julgou mais dois casos envolvendo pedido de indenização por danos morais devido a doenças decorrentes do tabagismo. Nos dois processos a Souza Cruz ficou isenta da responsabilidade civil pelo acometimento de doença grave em consequência do prolongado uso de cigarro.
No primeiro processo, o fumante foi acometido de tromboangeíte obliterante e sustentou que a doença surgiu após o consumo prolongado do cigarro. No outro processo, a pessoa começou a fumar por volta dos 12 anos de idade e este hábito o acompanhou por 40 anos, falecendo vítima de câncer de pulmão. A família do fumante sustenta que a morte foi devida ao prolongado uso de cigarro. Apontam, ainda, que ele foi induzido pela propaganda enganosa da fabricante. 
O desembargador, Honildo Amaral de Mello Castro, em ambos os processos não reconheceu que o aparecimento das doenças esteja diretamente ligado ao uso excessivo do cigarro. O desembargador convocado afastou as alegações acerca do não conhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar e ressaltou que os fumantes valeram-se do livre-arbítrio, e afirmou não se poder falar “em direito ao recebimento de indenização por danos morais decorrente do uso de cigarros”.


Paul Cézanne, Fumeur Accoudé

O hábito de fumar é prejudicial ao ponto de proibir o ato em locais públicos através de leis, mas não o suficiente para punir as empresas fabricantes de cigarros pelos danos causados aos fumantes propriamente ditos, seduzidos ad eternum pelo "incrível mundo" do tabagismo.

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