segunda-feira, 25 de junho de 2007

Polícia para quem precisa de polícia ...

Vigia surrado pela PM e abandonado pela empresa ganha indenização

O vigilante, de 54 anos, foi contratado pela Tamandaré em janeiro de 1997 para trabalhar na garagem da empresa de ônibus. Segundo relatou na petição inicial, em novembro de 2002 estava em seu posto de serviço quando presenciou um princípio de tumulto no interior da garagem e notou que algumas pessoas começaram a quebrar alguns ônibus. Imediatamente, ligou para a Polícia Militar, a fim de preservar o patrimônio da empresa e conter os ânimos. O atendimento policial, no entanto, segundo contou o empregado, somente chegou ao local uma hora e meia após o chamado, quando a situação já havia sido contornada.
Indignado com a demora, o vigia reclamou com os policiais que foram tardiamente prestar o atendimento, momento em que foi violentamente agredido por eles. Além da surra que levou da polícia, que lhe causou lesões no rosto, o empregado foi levado preso e mantido na cadeia por cerca de oito horas. Toda a violência, segundo o vigia, foi presenciada por prepostos da empresa e colegas de serviço, sem que houvesse qualquer interferência em seu favor. Três dias após o incidente, foi chamado pela direção da empresa. Apresentou-se com a certeza de que receberia um elogio em sua ficha funcional, mas foi surpreendido com um aviso de demissão. O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 163.800,00.
A empresa apresentou contestação negando a existência de dano moral.

A sentença, posteriormente reformada pelo TRT da 9ª Região (PR), foi favorável ao vigia. “Os fatos demonstram que o autor procurou cumprir a sua função como empregado, zelando pela segurança do patrimônio da reclamada e que por isso sujeitou-se à essa situação vexatória. A empresa não prestou qualquer assistência ao autor, abandonando-lhe à própria sorte. Fato deprimente, que avilta profundamente a dignidade humana, pois a agressão parte de quem deve proteger. A reclamada foi desleal, mesquinha, cruel”, destacou o juiz da Vara do Trabalho de Colombo (PR). A indenização por dano moral foi fixada no valor pleiteado pelo empregado.

Em última instância, a Terceira Turma do TST entendeu que ficaram devidamente demonstrados o dano moral (sofrimento do empregado pela humilhação sofrida em razão da detenção policial) e o nexo de causalidade (dano relacionado com o contrato de trabalho), e condenou a empresa a pagar ao empregado indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. (RR nº 429/2004.657.09.00-0)

Fonte: TST

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