quarta-feira, 4 de julho de 2007

Homem que teve anotação de menopausa em prontuário não será indenizado

O fato ocorreu na Comarca de São Vicente do Sul, interior do Rio Grande do Sul. No relatório do atendimento, feito pelo médico, consta que o autor “estava passando do período de menstruação”, diagnosticando menopausa, o que foi divulgado na cidade onde residia.
A Juíza de Direito Fernanda de Melo Abich, não vislumbrou na ocorrência qualquer ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva do autor “na medida em que o erro cometido foi tão grosseiro a ponto de ser incapaz de denegrir a sua imagem”. E continuou a magistrada: “Ora, ninguém desconhece que apenas as pessoas do sexo feminino são capazes de menstruar, portanto, nenhuma pessoa que leu a ficha de atendimento cogitou da possibilidade de o autor ser portador de doença feminina”.
Para o Desembargador relator, Ubirajara Mach de Oliveira, “a hipótese dos autos não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo incapaz de denegrir a honra do demandante diante da sociedade”.
Já o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, entende que “É verdade que o se trata de erro grosseiro (...) – entretanto, não se pode olvidar que o fato se deu em pequeno município do interior do Estado, tendo repercutido na vida do autor na comunidade”.

Fonte: TJRS

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