quarta-feira, 4 de julho de 2007

Sobre ficção jurídica (ou traduzindo a postagem anterior)

O Código de Processo Penal brasileiro, no capítulo das nulidades, em seu artigo 565, ordena que "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido ...". Também o Código de Processo Civil brasileiro, no capítulo das nulidades, em seu artigo 243, estabelece que "Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa". E foi exatamente a nulidade de ato processual alegada pelo Senador Renan Calheiros que serviu para postergar o processamento da acusação de quebra de decoro parlamentar em seu desfavor. Ocorre que, ele, como Presidente da Comissão de Ética, está careca de saber o procedimento, e tinha conhecimento que a não submissão da acusação (contra ele) `a mesa diretora acarretaria o retorno ao início do processo. A grande questão é: se para os demais brasileiros as nulidades são ignoradas quando o próprio acusado lhes deu causa, e o processo continua de onde está (como no trecho da jurisprudência transcrito) por que para os nobres senadores tudo retorna ao início?

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