terça-feira, 22 de junho de 2010

Holocausto contemporâneo

Para a empresa, uma vistoria, uma simples observação visual. Para o trabalhador, uma revista íntima vexatória. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, uma situação de dano moral, em que a Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por uma Vara do Trabalho de São Paulo. 
A revista íntima praticada pela empresa obrigava o empregado a despir-se do uniforme em uma sala, ficando apenas com as roupas íntimas, passando a outro recinto em seguida, para vestir suas roupas pessoais, juntamente com outros colegas. O argumento da empresa para a realização da inspeção, no intervalo de refeição e no término da jornada de trabalho, era o dever de zelar pelo controle de distribuição e armazenamento dos remédios por ela comercializados. Segunda a empresa, a vistoria era uma simples observação visual. 
Os argumentos da distribuidora não foram convincentes, possibilitando sua condenação à indenização por dano moral já na primeira instância. A Panarello recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que lhe negou provimento, motivando outro apelo empresarial, desta vez ao TST, onde o ministro Horácio Pires considerou “inadmissível a atitude do empregador, ao submeter seus empregados a tais constrangimentos”. 
Segundo o relator, independentemente de qual seja a atividade patronal, não há justificativa “para expor o empregado a revista vexatória, ainda que seja apenas visual e que o empregado mantenha suas roupas íntimas”. De acordo com o ministro Horácio, esta prática é abusiva, ”pois atinge a intimidade e a dignidade do ser humano, direitos pessoais indisponíveis, previstos nos incisos III e X do artigo 5º da Constituição”. 
“O empregador não se apropria do pudor das pessoas ao contratá-las. Respeito é o mínimo que se espera”. Em relação à necessidade de controle sobre os medicamentos, o relator considerou que a distribuidora “deveria ter adotado outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um”. 
Fonte: TST


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