Um trabalhador rural que cuidava da criação de cabritos em um sítio em Minas Gerais ganhou indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil, decorrente de acidente em serviço. Ele manuseava uma serra circular elétrica quando teve decepado quatro dedos da mão.
A empregadora, Construtora Lincoln Veloso Ltda., recorreu da decisão com base em duas linhas de argumentação: prescrição do direito de ação e falta de culpa quanto ao dano moral. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista, e manteve a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região.
A empresa alegou que o manuseio com o equipamento que causou o sinistro não fazia parte do trabalho do empregado e que a condenação se deu com base em provas testemunhais frágeis. Ao manter a decisão do TRT, a ministra Calsing destacou que, se o Regional concluiu que os danos causados ao empregado foram provocados pela imprevidência da empresa em não fornecer equipamentos de segurança adequados ao empregado, e o fez com base nas provas testemunhais, não seria possível rever fatos e provas na atual fase processual (Súmula 126 do TST). (RR-151800-73.2005.5.03.0040)
Fonte: TST
O Torso de Sombra, Auguste Rodin
É, parece mesmo que honra de juiz vale muito mais que quatro dedos de um trabalhador rural.
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