quinta-feira, 11 de novembro de 2010

"Passando" a "roupa suja"

Em represália por ter se sentado para descansar, quase no final do expediente, uma vendora da loja Sandpiper, de Ipanema, (Travel Roupas Ltda.) teve sua perna queimada pelo gerente com um ferro quente de passar roupas. Pelo ato, classificado como tortura, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil.  
A vendedora de 19 anos de idade foi admitida na empresa em fevereiro de 2005. No dia 18 de maio do mesmo ano, por volta das 19h30, cansada de ficar em pé, de salto alto, durante todo o dia, sentou-se para descansar. O gerente, que passava roupas no interior da loja, mandou que ela se levantasse e diante da negativa, encostou o ferro quente na perna da vendedora, causando-lhe queimadura na coxa esquerda. A trabalhadora registrou ocorrência policial. No dia seguinte à agressão a empregada deixou o emprego e deu entrada em uma ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. A empresa alegou que o incidente não passou de “uma brincadeira descontraída entre colegas de trabalho, cujo resultado incidiu em uma lesão”. 
A Vara do Trabalho, ao julgar o feito, considerou o argumento da empresa descabido, e condenou a empresa a pagar 100 salários mínimos pelos danos morais (cerca de R$ 30 mil à época). A empresa, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio, que manteve a condenação, mas diminuiu o valor da indenização para R$ 5mil. Ao recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho, a empresa insistiu, sem sucesso, na tese de que não agiu com culpa ou dolo atribuindo responsabilidade única ao gerente. 
Segundo o ministro, o artigo 932, III, do Código Civil de 2002, institui a responsabilização do empregador por ato de seu preposto, quando o ilícito ocorrer no desempenho das funções para a qual foi contratado e quando este atua como longa manus (executor de ordens) do empregador. Ainda segundo o ministro, a responsabilidade da empresa pelo dano causado por seus funcionários é objetiva, independendo de culpa do empregador no evento danoso. (RR-69200-19.2005.5.01.0050) .
Fonte: TST

Brincadeira descontraída? Será que o advogado que criou esta defesa brinca assim "descontraidamente" com seus colegas de escritório? E porque o funcionário não sofreu nenhuma represália por parte da empresa?

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